Esta semana me deparei com situações envolvendo universidades conhecidas, e com as seguintes campanhas publicitárias:
UNIVALI (clique na imagem para ampliar)
FURB (clique na imagem para ampliar)
Me surpreende o descompromisso com valores morais e éticos, tanto no conteúdo como na tentativa de passar falsas impressões e falsas ideias com o mero objetivo de vender seus cursos.
No primeiro caso, deixa-se passar a ideia simplista de que com apenas uma pós-graduação se pode ser Professor Universitário, sem ressalvar as divergências e diversidades inseridas no conceito de pós-graduação (mestrado, lato sensu e stricto sensu) e sem mencionar as exigências do MEC para esse cargo.
No segundo caso, vê-se uma clara promessa de sucesso invocando o glamour sobre o enfadonho título de “executivo”. Faz apologia à aparência, como se um terno e um sapato Italiano fizesse alguma diferença na capacidade de um indivíduo, e no que define o sucesso de um empreendimento. Ainda têm o descalabro de chamar a promoção de CONCURSO CULTURAL!
No terceiro caso, tenta passar um sentimento subliminar de automatismo de que comprando o curso, terá um novo cargo. Esta situação pode ser melhor entendida lendo as leis que abaixo serão realcionadas.
Enumero então alguns trechos de leis que ilustram o quanto esta prática publicitária é condenável, demonstrando o quão pobre as universidades podem ficar, quando se acometem do desespero mercadológico!
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Artigo 44 - Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e, alguns casos, resultaram de valiosa colaboração de Associações de Classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
(...)
Anexo B - Educação, Cursos, Ensino;
Anexo B
Além de atender às provisões gerais deste Código, a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes recomendações:
4. Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.
(...)
6. Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam comprováveis.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
(...)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
(...)
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pensem Nisso